Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados busca adequar a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) à estrutura constitucional das polícias penais. O texto atualiza a forma como a segurança prisional é identificada na legislação federal e passa a mencionar expressamente as polícias penais federal, estaduais e distrital.
A iniciativa não cria uma nova força de segurança. O objetivo é ajustar a redação da lei que organiza o Susp à alteração feita na Constituição em 2019, quando as polícias penais passaram a integrar formalmente o sistema de segurança pública.
O que está em discussão
A proposta modifica a relação de órgãos e instituições que integram o Susp. Na redação atualmente prevista na legislação, a segurança dos estabelecimentos penais aparece associada aos órgãos do sistema penitenciário e aos agentes responsáveis por essa atividade.
Com a mudança, o texto passa a fazer referência direta às polícias penais em seus diferentes níveis de governo: federal, estaduais e do Distrito Federal. A atualização procura refletir a organização constitucional adotada para as forças que atuam na custódia e na segurança dos estabelecimentos penais.
O ajuste é apresentado como uma adequação de nomenclatura e de enquadramento institucional. A proposta não altera, por si só, a existência das polícias penais nem estabelece uma nova estrutura operacional para esses órgãos.
Mudança constitucional de 2019
A criação constitucional das polícias penais ocorreu em 2019. A alteração incluiu entre os órgãos de segurança pública as polícias penais federal, estaduais e distrital, responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.
Desde então, a estrutura constitucional passou a utilizar essa denominação para identificar os órgãos encarregados da atividade de segurança no sistema prisional. A proposta em tramitação na Câmara parte dessa mudança para atualizar a legislação que disciplina a integração das instituições de segurança pública.
O projeto, portanto, procura aproximar o texto do Susp da nomenclatura adotada pela Constituição. A referência expressa às polícias penais também diferencia a atuação voltada à segurança dos presídios das demais funções exercidas no sistema de justiça e na administração penitenciária.
Como a segurança prisional aparece no Susp
O Susp reúne órgãos e instituições de diferentes áreas da segurança pública em uma estrutura de cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A lei estabelece a composição do sistema e define as instituições que participam da política nacional de segurança pública.
Nesse conjunto, a atividade de segurança nos estabelecimentos penais tem uma função específica. Ela envolve a custódia de pessoas privadas de liberdade e a manutenção da segurança no ambiente prisional, dentro das atribuições previstas para as polícias penais.
A alteração proposta busca deixar essa posição mais clara no texto legal. Em vez de uma referência genérica aos órgãos do sistema penitenciário, a legislação passaria a nomear as instituições que receberam status constitucional próprio.
Referência aos três níveis de governo
O texto em análise menciona as três esferas previstas na Constituição. A polícia penal federal atua no âmbito da União, enquanto as polícias penais estaduais e a do Distrito Federal correspondem às estruturas organizadas pelos respectivos entes federativos.
A distinção permite que a lei do Susp identifique de forma expressa os diferentes níveis de atuação da segurança prisional. A mudança também evita que a redação legal permaneça vinculada a uma terminologia anterior à criação constitucional das polícias penais.
Na prática legislativa, a atualização concentra-se na forma de descrever os órgãos que participam do sistema. As demais instituições já relacionadas ao Susp não são substituídas pela proposta, que trata especificamente da referência às forças penais.
Tramitação na Câmara
O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende da análise prevista no processo legislativo. A proposta poderá ser examinada pelas instâncias da Casa responsáveis pela avaliação do conteúdo e, posteriormente, seguir as demais etapas antes de uma eventual aprovação.
A inclusão expressa das polícias penais no Susp não produz alteração automática na organização dos órgãos. Para que a mudança passe a valer, o projeto precisa ser aprovado de acordo com o procedimento legislativo e sancionado, quando aplicável.
Até a conclusão desse processo, a legislação permanece com a redação vigente. O projeto representa uma tentativa de atualizar o texto legal e fazer com que a descrição do sistema nacional de segurança acompanhe a estrutura definida pela Constituição.
O alcance da proposta
O alcance da medida é institucional e legislativo. A proposta não trata da criação de novas polícias, da ampliação de efetivos ou da mudança imediata nas atribuições operacionais dos órgãos que trabalham nos presídios.
O foco está na forma como a segurança prisional é inserida na arquitetura do Susp. Ao citar as polícias penais federal, estaduais e distrital, o texto reconhece na lei que organiza o sistema a estrutura estabelecida pela Constituição.
A atualização também organiza a linguagem utilizada na legislação nacional de segurança pública. Com isso, a atividade de custódia e proteção dos estabelecimentos penais passa a ser associada diretamente às polícias penais, conforme o modelo constitucional adotado em 2019.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foto: Getty Images








